Por Lourenço Grieco Neto e Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo* — Todo indivíduo é titular de direitos. Contudo, existem direitos que extrapolam o âmbito estritamente individual e são chamados, em sentido amplo, de direitos coletivos.
Os direitos coletivos podem ser classificados em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Os direitos difusos são aqueles que têm natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não pode ser individualizada. Em outras palavras, pretendem defender os direitos que pertencem a uma categoria indeterminada de pessoas. Exemplo de direito difuso: direito ao meio ambiente saudável.
Os direitos coletivos em sentido estrito são aqueles atribuídos a um grupo, categoria ou classe de pessoas. No caso dos direitos coletivos em sentido estrito, é possível determinar quem são seus titulares, pois existe relação jurídica entre as pessoas atingidas pela violação ou entre elas e o agente violador do direito. Ou seja, os titulares do direito são determináveis em função da relação jurídica que os une. Por exemplo: o direito dos técnicos de raio X de receberem adicional de periculosidade.
Por fim, consideram-se direitos individuais homogêneos aqueles atribuídos a pessoas específicas cujos direitos estão ligados por um acontecimento de origem comum. Nessa perspectiva, os direitos individuais homogêneos não são necessariamente direitos coletivos, mas considerados como tais devido à sua proteção jurisdicional comum, e que é perfeitamente possível individualizar direitos que são judicializados, embora a disputa assuma uma dimensão coletiva devido à sua repetição. Assim, por poderem ser individualizados, também permitem a propositura de ações individuais. Exemplo: questões salariais para uma categoria de servidores públicos.
Todos estes direitos coletivos podem ser defendidos através de ações coletivas que remetem à técnica processual de defesa de direitos coletivos, através da atribuição de legitimidade extraordinária a uma determinada lista de litigantes para a coletivização de interesses.
*Lourenço e Fernanda são advogados do Innocenti Advogados
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