Por Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira — Muito se tem falado sobre as chamadas “Emendas PIX”, que nada mais são do que a destinação de recursos, por deputados e senadores, diretamente aos entes federados, na forma de “transferência especial”. Embora essa forma de proceder tenha sido prevista nas emendas constitucionais (ECs) 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022, somente no corrente ano essas normas foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.688, 7.695 e 7.697.
Anteriormente, em 2021, houve o protocolo da ADPF 854, dentro do qual, após votação proferida pelo Ministro Flávio Dino, as práticas orçamentárias que viabilizaram o chamado “orçamento secreto” foram declaradas incompatíveis com a ordem constitucional brasileira. Em consequência, aquelas ações diretas acima referidas foram também distribuídas ao mesmo ministro, tendo proferido decisões pertinentes, no mês de agosto deste ano, para, entre outras, afirmar que os controlos devem ser exercidos através da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU); admitir excepcionalmente a continuidade da execução de transferências especiais (“alterações PIX”) nos casos de obras já em andamento (observadas as condições especificadas) e calamidade pública; e, por fim, impedir qualquer interpretação que dê caráter absoluto à imposição de emendas parlamentares, exigindo obediência à técnica, transparência, etc.
Duas importantes representações do Ministério Público de Contas do DF (35/2024-G2P, processo 8452/24-TCDF, e 38/24, processo 8420/24) tramitam no Tribunal de Contas do DF (TCDF), a respeito a destinação de alterações a projetos individuais (de iniciativa de parlamentares federais do DF), que serviram de base para a posterior assinatura de dois Termos de Desenvolvimento, firmados entre a Secretaria de Saúde do DF e organizações da sociedade civil, sendo que um deles valeu mais de R$ 18 milhões, e outra, de mais de R$ 14 milhões.
As suspeitas de irregularidades, em tese, são graves e variadas. No entanto, apenas um destes Termos foi suspenso pelo TCDF. Quanto ao outro, a votação foi adiada, dados os recentes entendimentos do STF. Acontece que, com base em diversas decisões do TCU (por exemplo, Processo TC 030.677/2022-0), a competência do TCDF pode até ser considerada primária. Na verdade, a Lei Orgânica do DF (art. 78) é expressa ao conferir ao TCDF competência para fiscalizar a aplicação de eventuais recursos repassados ao Distrito Federal.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, considerando a autonomia local, a fiscalização do TCU não impede a fiscalização do TCDF, pois o DF tem pleno e legítimo interesse na regular prestação de serviços [de saúde] no seu território (RMS 61997). Além disso, não fosse tudo o que foi discutido acima, a questão das transferências especiais ainda está em consonância com o formato jurídico-constitucional dos Fundos de Participação, com receitas tributárias provenientes da União, transferidas e incorporadas ao patrimônio dos entes federados.
Assim, “Como esses recursos pertencem aos municípios”, a fiscalização de sua aplicação cabe aos tribunais de contas estaduais e/ou municipais, se houver” (Acórdão 977/17-Plenário do TCU).
Com efeito, na modalidade de transferência especial, os recursos também pertencerão ao ente federado (art. 166-A, § 2º, II da Constituição Federal). Coerentemente, então, o TCU decidiu, em consulta (de caráter normativo), que a fiscalização das despesas efetuadas por meio de transferências especiais é de responsabilidade do sistema de controle local (incluindo o respectivo Tribunal de Contas). O TCU (competente, mas não exclusivo), é responsável por verificar as condições que legitimam o repasse desses recursos (Instrução 518/23-TCU, itens 9.2.1 e 9.2.2).
Concluindo, as decisões do TCU (citadas acima) e do STF (ADI 7.688) podem coexistir em harmonia, respeitando o nosso federalismo e a autonomia dos Estados, DF e Municípios, pois não está excluída a competência de qualquer um dos entes federados , nem mesmo da União, sendo complementares.
*Cláudia é procuradora do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, formada e mestre em direito público pela UnB
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh