Por Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni* — Candidatos e partidos políticos devem ficar atentos ao calendário de 2024. Entre os dias 9 e 13 de setembro, os jogadores deverão enviar contas parciais à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). A informação deverá conter os movimentos financeiros e/ou estimáveis de caixa realizados desde o início da campanha até 8 de setembro, nos termos do art. 47, § 4º da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
As constantes inovações tecnológicas permitem que os cidadãos obtenham informações sobre propostas governamentais, conheçam a ideologia política e até debatam assuntos de grande relevância para a comunidade com seus candidatos. Da mesma forma, esta revolução electrónica permite aos eleitores verificar quem são os financiadores das campanhas e como os candidatos gastam os recursos recebidos.
Dessa forma, a contabilização parcial é um instrumento de fundamental importância para a tomada de decisão dos eleitores. O próprio legislador manifesta a sua preocupação com as movimentações financeiras durante as campanhas eleitorais. Candidatos e partidos deverão declarar as doações recebidas em suas contas eleitorais em até 72 horas após o recebimento, ou seja, os doadores deverão informar os valores recebidos e a origem desses recursos.
Além disso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 13 da Resolução TSE 23.607/2019, as contas bancárias abertas no CNPJ de candidatos e partidos não são protegidas por sigilo. Vale ressaltar que candidatos e partidos são obrigados a abrir conta bancária específica, mesmo que não haja movimentação financeira, nos termos do art. 22 da Lei 9.504/2024.
Essas normas garantem o controle social sobre o fluxo de valores das campanhas eleitorais, corolário do princípio da transparência e da publicidade. Tais premissas permitem que a sociedade civil monitore a conduta de seus candidatos elegíveis em relação à prestação de contas de receitas e despesas de campanha, bem como combata possíveis abusos de poder econômico por parte dos candidatos.
Até as eleições de 2018, a omissão ou atraso no envio das contas parciais, desde que corrigidas nas contas definitivas, consistia em mera impropriedade que não gerava consequências na análise contábil. A prestação de contas das campanhas eleitorais era dirigida à Justiça Eleitoral, sendo os eleitores meros coadjuvantes da fiscalização.
Em regra, os prestadores de contas não necessitavam de justificar as suas omissões nos balanços parciais, desde que fizessem o extrato correto nas contas definitivas. A ocultação das doações de bens e serviços no balanço contábil parcial impediu que os eleitores obtivessem informações essenciais na escolha de seus representantes. O TSE possui diversos acórdãos no sentido de que “se houver registro integral das movimentações financeiras de campanha na contabilidade final, o descumprimento [a omissão de envio de relatórios financeiros em contas parciais] apenas acarreta uma ressalva” (AgR-AI n° 0600055-29/SC, Rel. min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.2.2020).
Porém, nesse mesmo julgamento, o ministro Edson Fachin apresentou voto para demonstrar, de fato, a relevância da responsabilização parcial. Nas palavras do senhor ministro, “a divulgação parcial e antecipada de receitas, transferências e despesas visa não só aumentar a aura de fiabilidade das contas definitivas, como oferece aos órgãos de análise parâmetros que permitem a corroboração dos registos contidos nas consolidadas, bem como fornecer ao órgão de votação referências concretas sobre o comportamento dos concorrentes, seja no que diz respeito às relações estabelecidas com representantes de interesses privados, seja no que diz respeito à racionalidade utilizada na gestão dos recursos financeiros, ou mesmo no que diz respeito a a necessária avaliação quanto à probidade na condução das campanhas”.
Esse fundamento serviu de paradigma para a virada jurisprudencial. Entendendo a necessidade de controle social nas contas de campanha, o TSE mudou seu entendimento para as eleições de 2020 para reprovar as contas de candidatos e partidos que omitem ou atrasem a declaração parcial de receitas e despesas. “Este Tribunal Superior [TSE] assinaram entendimento, aplicável às eleições de 2020 e subsequentes, no sentido de que a omissão de informações nas contas parciais e nos relatórios financeiros constitui irregularidade, pois compromete a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas” (PCE n. 0601635- 60/ DF, relator ministro Raul Araújo, DJe 29.8.2023). Esta nota, por si só, é capaz de reprovar as contas apresentadas à Justiça Eleitoral.
Essa postura mais rigorosa confere aos candidatos e partidos maior cuidado com os saldos contábeis parciais. Como se pode perceber, os órgãos julgadores se preocupam não apenas com a formalidade da prestação de contas, mas que informações relevantes, como os financiadores de campanha, sejam acessíveis ao eleitor, possuidor do poder constituinte originário. A arte. 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU afirma que “a vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que garante a liberdade de voto”.
Desta forma, o princípio republicano exige das autoridades públicas o compromisso com a responsabilização e o direito dos cidadãos de solicitar essas informações. É uma exigência indissolúvel que qualquer candidato a cargo eletivo e o partido que representa enviem as suas contas parciais, a fim de permitir um controlo social eficaz. Vale lembrar que os partidos que tiverem suas contas eleitorais rejeitadas serão sancionados com suspensão dos repasses de cotas do Fundo Partidário por um a 12 meses, nos termos do art. 25 da Lei 9.504/1997.
A rigor, o dever de prestar contas não é um mero formalismo. Essa exigência legal consiste na obrigação de candidatos e partidos apresentarem os financiadores de suas campanhas e demonstrarem como esses recursos foram utilizados. Qualquer pessoa que pretenda um cargo eletivo deve ser e parecer ser um bom gestor. A administração financeira de campanha deve ser fiscalizada e julgada à luz da legalidade, legitimidade, economia, impessoalidade, moralidade e eficiência, requisitos intrínsecos à administração pública.
*Advogado e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/DF
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh