Por Bianca Pires, André Vasconcellos e Amanda Petrillo* — A Lei 14.905/2024 trouxe alterações significativas ao Código Civil Brasileiro em relação aos juros moratórios e à correção monetária nas condenações cíveis. Estas alterações, que entraram em vigor em 30 de agosto de 2024, visam uniformizar práticas e interpretações antes heterogéneas e divergentes entre os tribunais. Contudo, embora a nova legislação traga maior clareza e previsibilidade sobre o tema, ela foi omissa quanto à sua aplicabilidade aos processos em andamento.
Pelas novas regras, os juros de mora, na falta de acordo entre as partes ou previsão no contrato, deverão ser calculados com base na diferença entre a taxa Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE. O Conselho Monetário Nacional decidiu publicar uma taxa mensal que será calculada, para cada mês de referência, pela razão entre o acúmulo das Taxas Selic diárias e a taxa de variação do IPCA-15 do mês anterior ao mês de referência. Além disso, caso o cálculo da Taxa Legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero no mês de referência.
É importante referir que a calculadora disponibilizada apenas permite o cálculo da Taxa Legal a partir de 30 de agosto de 2024, o que nos leva a crer que o próprio Conselho seguiu o sentido de modular os efeitos da aplicação da nova lei ao longo do tempo.
Anteriormente, o Código Civil previa que, na falta de acordo, os juros de mora seriam calculados com base na taxa de juros aplicável ao atraso no pagamento de tributos devidos ao Tesouro Nacional, o que resultou na utilização da taxa Selic. No entanto, esta prática não era uniforme e alguns tribunais aplicavam uma taxa fixa de 1% ao mês, o que criava incerteza e insegurança jurídica.
Outra mudança importante trazida pela nova lei refere-se à correção monetária, que antes era aplicada conforme o entendimento de cada tribunal, considerando diferentes índices como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-). E). Agora, será feito exclusivamente pelo IPCA em todas as obrigações pecuniárias, salvo acordo em contrário.
Essas mudanças atualizam a legislação, eliminam discrepâncias e proporcionam uniformidade e maior previsibilidade a questões que, até então, eram objeto de interpretações diversas, resultando em decisões judiciais divergentes.
É importante destacar que as novas regras são bem-vindas, mas a sua aplicabilidade a processos que ainda não se tornaram definitivos pode levantar questões. A jurisprudência terá de se ajustar a estas mudanças e os tribunais terão o desafio de aplicar a nova legislação sem prejudicar os direitos adquiridos ou as expectativas legítimas das partes envolvidas.
A Lei 14.905/2024 representa um esforço significativo de uniformização do Código Civil Brasileiro, trazendo maior clareza na aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Contudo, como acontece com qualquer alteração legislativa, o seu real impacto só será plenamente compreendido com o passar do tempo e a consolidação da jurisprudência. Para advogados, empresas e cidadãos, compreender e acompanhar estas alterações será essencial para a correta aplicação da lei nos litígios futuros e em curso.
*São advogados de Direito Sanitário de Villemor Amaral
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh