Por Ibaneis Rocha* — No próximo dia 4 de julho, a Lei 8.906/94, o Estatuto da Lei, instituído no mesmo ano em que, coincidentemente, o recebi da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, então presidida pelo advogado Esdras, completará 30 anos anos. Dantas, autorização formal — o número de matrícula e o cartão dos sonhos que me permitem exercer uma profissão que continua a nortear meus passos na vida pública.
Querer ser advogado carrega, sim, uma dose de orgulho, mas por outro lado, um fardo de responsabilidade muito grande. O advogado tem a obrigação de garantir que o seu exercício profissional seja irrepreensível no dia-a-dia, sob pena de romper os fundamentos da Justiça.
Em síntese, o conjunto de normas do Estatuto garante que os advogados exerçam a sua profissão de forma independente, no âmbito do Estado Democrático de Direito, da forma mais ampla possível. Garante aos advogados a inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho, bem como dos seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrónica, telefónica e telemática, desde que respeitantes ao exercício da advocacia.
Relembro aqui a lição do nosso patrono, Ruy Barbosa, segundo a qual o advogado não está subordinado, na sua atuação profissional, a nenhum poder humano, que não seja a sua própria consciência e a lei.
Mas nada disso é fruto do acaso. É importante lembrar, e homenagear, a luta para alcançar esta condição num país cuja história democrática é marcada por golpes e contragolpes dissociados da vontade popular. A regulamentação inicial da lei, elaborada desde a conturbada década de 1930, foi modificada diversas vezes, até que a Lei 4.215, que era o Estatuto da Ordem, surgiu em 27 de abril de 1963 (lembrando que no meio tivemos um golpe militar), até sua revogação pela Lei vigente e Estatuto da OAB.
No início, os dispositivos normativos sempre trataram o direito como o exercício de uma profissão liberal pura. Mas com a criação de novos cursos jurídicos, o perfil do advogado mudou, resultando no fenômeno da proletarização da classe, transformando o profissional, em larga escala, em empregado, dependente de vínculo empregatício, seja no público ou no setor público. setor privado. . Para se ter uma ideia, o Distrito Federal conta com um quadro de mais de 50 mil advogados. Está à frente de Pernambuco, onde foi fundada a primeira faculdade de Direito, junto com São Paulo.
A mudança no perfil da advocacia foi fundamental para a elaboração do atual Estatuto, que ganhou corpo no final da década de oitenta, na gestão de Márcio Thomaz Bastos (1987-1989). O texto, porém, foi considerado insatisfatório e superficial, pois optou apenas por atualizar a Lei anterior.
Durante os mandatos de Marcelo Lavenère (1991-1993) e José Roberto Batochio (1993-1995), a reforma do Estatuto passou a ser tratada como prioridade. Foi eleita uma comissão composta pelos conselheiros Paulo Luiz Neto Lôbo (relator), Júlio Candella, Eli Alves Forte, Jayme Paz da Silva e Elide Rigon, que recebeu mais de 700 propostas de minuta, finalizada em 12 de abril de 1992 e enviada imediatamente ao Congresso Nacional.
Apoiado por diversos parlamentares sob a liderança do inesquecível deputado Ulysses Guimarães, o projeto foi sancionado pelo presidente da República, Itamar Franco. O grande mérito do Estatuto foi dar plena expressão ao artigo 133 da Constituição Federal de 1988, garantindo ao mesmo tempo o livre exercício do habeas corpus independentemente da mediação jurídica, adequando a legislação da Ordem às novas estruturas democráticas.
Além disso, permitiu traçar novos rumos para a profissão e contemplar o papel do advogado empregador e do advogado assalariado, sem, no entanto, retirar-lhes a independência profissional, a obediência às suas prerrogativas e aos princípios éticos, fundamentos essenciais do exercício da advocacia. , inclusive, destacando a missão social do advogado.
Esta missão exige que o advogado mantenha vivo o dever cívico que habita em cada um de nós de mostrar o inconformismo da sociedade face a qualquer ameaça ao que foi alcançado no domínio das liberdades e da democracia. E, claro, destacar a importância da Justiça entre as instituições essenciais do Estado democrático de direito.
“Ser advogado traz, sim, uma dose de orgulho, mas por outro lado, um fardo de responsabilidade muito grande. O advogado tem a obrigação de garantir que o seu exercício profissional seja irrepreensível no dia a dia, sob pena de de quebrar os alicerces da Justiça”
“Relembro aqui a lição do nosso patrono, Ruy Barbosa, segundo a qual o advogado não está subordinado, na sua atuação profissional, a nenhum poder humano, que não seja a sua própria consciência e a lei”.
*Advogado e governador do Distrito Federal
Escritório legal
Por Rubens Beçak (Professor de graduação e pós-graduação da USP. Mestre e doutor em Direito Constitucional e Professor Associado de Teoria Geral do Estado da USP)
Qual a sua opinião sobre as recentes decisões do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), de anular todos os atos da Operação Lava-Jato contra o empresário Marcelo Odebrecht?
Esta é uma decisão que vai no sentido que o Supremo vem sinalizando, há algum tempo, da anulação de uma série de atos ligados à Operação Lava-Jato e das condenações que foram proferidas, tendo em vista que foi decidido, a partir de um ponto de vista formal, de que uma série de atos praticados pelo então juiz, hoje senador Moro, estavam infectados de defeitos formais.
As decisões do Supremo Tribunal devem ser aceites, devem ser respeitadas. Se isso não for feito, não temos o primado do Tribunal Constitucional activo, não temos equilíbrio de Poderes e não temos democracia. Mas critico veementemente esta decisão e outras que foram proferidas, notadamente pelo ministro Toffoli, no sentido de que, não do ponto de vista formal, mas o que essas decisões acabam representando do ponto de vista da compreensão da população sobre o que elas são decisões judiciais do que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal.
A população tem de compreender que o sistema funciona, não consegue compreender porque é que toda uma série de decisões tomadas ao longo dos anos, em diversas instâncias, acabam por ser, afinal, desmanteladas por uma única decisão.
A decisão será utilizada em todos os demais processos que ainda precisam ser anulados e haverá um prejuízo tremendo para o sistema, acordos de leniência que estavam sendo pagos, até confirmados e pagos, com plena ciência das partes ali presentes, os réus. Portanto, os valores são cancelados, além de não serem mais pagos, quem estava pagando também terá que ser devolvido, então é realmente uma coisa notável.
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