O agronegócio é, de longe, um dos setores mais importantes da economia brasileira. Segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) do país atingiu no ano passado 23,8%. Arredondando, é como se, para cada cinco reais produzidos no país, um real viesse da agricultura. Some-se a isso a análise do IBGE: segundo o instituto de pesquisa, de 2022 a 2023, o PIB agrícola cresceu 15,1%.
São números que mostram a potência do setor, mas não são e não pretendem ser suficientes para revelar o quanto os conflitos também compõem a realidade dos produtores rurais. E isso ocorre em diversas esferas produtivas, pois enfrenta questões relacionadas a altas variações de preços de seus produtos, quebras de contratos antes do término do prazo, conflitos trabalhistas, prejuízos ao operar sua produção em mercados futuros, etc.
Há um ponto comum entre todos estes problemas: todos exigem respostas rápidas, num ritmo que a justiça comum não é capaz de dar. Portanto, a instalação de dispositivos de resolução de conflitos por meio da arbitragem tem sido um caminho cada vez mais adequado às reais necessidades do agronegócio, dada a segurança e eficácia com que ocorrem as mediações.
Uma das soluções populares para o setor é a nomeação de especialistas em disputas que envolvam a execução do contrato entre as partes. Assim, conseguem atuar em diversos níveis nos conflitos, conforme estabelecido no próprio contrato. A influência dessas pessoas em eventuais desentendimentos pode se restringir a uma recomendação, mas também pode se expandir para o poder de decisão.
O Dispute Board, como é chamado esse procedimento extrajudicial, abrange qualquer tipo de contrato, e se enquadra tão perfeitamente especificamente em acordos envolvendo parceiros de produção agroindustrial que, não por acaso, foi amplamente adaptado aos artigos que dispõem sobre as regras em caso de divergências.
Parte dessas relações se dá por meio de integrações no processo produtivo. A integração nada mais é do que o agrupamento de outras empresas em fase de produção. Isso pode ocorrer tanto com a centralização do controle em uma única empresa quanto com a descentralização desse poder, conferindo autonomia limitada a cada participante da produção.
Via de regra, conflitos também podem ocorrer nessas relações, tornando as tabelas de resolução de disputas mecanismos admiráveis. A existência da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec), criada pela Lei 13.288/2016, legitima ainda mais essas modalidades. Sua função, afinal, é exatamente realizar mediações voltadas à preservação de contratos.
A implementação da resolução de conflitos como instrumento jurídico ajuda a apontar o caminho mais rápido para resolver os problemas rurais, evitando assim a lentidão da justiça comum decorrente da própria quantidade de demandas que ali chegam todos os dias. A procura pelo contencioso depende unicamente do interesse das partes envolvidas, que podem recorrer a um escritório especializado para orientar sobre as formas de estabelecer essas condições no contrato. É um recurso que vale a pena, especialmente para um sector onde os conflitos tendem a ser intensos.
Camila Linhares
Advogado e CEO da Unniversa Soluções de Conflitos
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