Por Wesley Bento*— A Lei 14.981/2024 trouxe um marco legal para as licitações públicas em contextos de calamidade, construído a partir de normas que regulamentaram a flexibilização das licitações para calamidades públicas no Rio Grande do Sul. Agora, existe uma norma geral de licitação para esse contexto, eliminando a necessidade de medidas provisórias circunstanciais para mitigar regras de contratação em cada situação anormal.
A aplicação do regime excepcional de contratação para fazer face aos impactos decorrentes do estado de calamidade pública continuará a depender de dois atos: (1) declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou pelo Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal; e (2) ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com autorização para aplicação de medidas excepcionais e indicação do prazo dessa autorização.
Medidas excepcionais de combate à calamidade pública poderão incluir, além da isenção de licitação (que já existia na regulamentação vigente), aumento do teto para contratos verbais, de R$ 10 mil para R$ 100 mil; reduzir pela metade o prazo mínimo para apresentação de propostas e propostas; isenção de regularidade tributária ou econômico-financeira; contratação de valores superiores ao preço estimado caso haja oscilação causada por variação de preço; firmar contratos por um ano, prorrogável por igual período, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da calamidade pública, desde que seja vantajoso para a Administração; prorrogação dos contratos já em vigor por um período máximo de 12 meses a contar da data da rescisão do contrato; limites maiores de acréscimos ou exclusões ao valor inicial do contrato (até 50% do valor inicial atualizado, sem consentimento do contratante, e até 100% do valor, em caso de consentimento); e maiores possibilidades de adesão a minutas de registro de preços de outras entidades.
Há um ponto questionável na perspectiva do enfrentamento de calamidades públicas que ocorrem em municípios específicos, pois a aplicação do regime excepcional de contratação continuará a depender de decisão de outro ente da Federação (estado ou União), ainda que seja possível que os municípios declarem situação de emergência e estado de calamidade pública, nos termos da legislação vigente (art. 8º, VI, da Lei nº 12.608/2012).
*Advogado especialista em direito administrativo, sócio da Bento Muniz Advocacia
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